Conceito de ICMS e regras gerais

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Podemos dizer que o conceito de ICMS, de forma rápida é, um imposto cobrado sobre produtos e serviços, e é regida pelos Estados brasileiros.

A sigla ICMS significa “Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço. Esse imposto é colocado dentro de documentos fiscais, como a NF-e e NFS-e e incide sobre a maioria dos comércios.

Atualmente, o Brasil ocupa a trigésima posição no ranking de países que mais cobram imposto no mundo.

Dentre os vários impostos existentes, um dos que mais se destaca é o ICMS, que está interligado aos diversos tipos de notas fiscais eletrônicas.

O cálculo de ICMS pode ser resumido em Valor do produto multiplicado pela alíquota do Estado. Mas deixemos esse assunto para outra hora.

Primeiro, é necessário entender o conceito de ICMS, quando ele é cobrado e suas características de incidência.

O conceito de ICMS 

O ICMS é a sigla que caracteriza o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. Ele incide na maioria dos documentos fiscais (como as NF-e e NFS-e).

O valor varia de acordo com outras informações (como o CFOP) e também com o estado apresentado na emissão da nota fiscal. 

Dentro de um sistema de gestão, o ICMS deve ser configurado corretamente. De acordo com o CEO Vinícius Moura do sistema UpGestão, configurar ICMS dentro do sistema é super fácil e rápido. 

Suas principais características a serem preenchidas são a “Base de Cálculo do ICMS”, o “Valor do ICMS” e a “Alíquota”. 

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. 

Senhora tentando entender o cálculo de ICMS
Complicações no cálculo do ICMS

Características de incidência do ICMS 

As características de incidências estão interligadas ao regimento do imposto, ao ato de recair sobre certa pessoa a responsabilidade pelo pagamento de obrigação tributária. 

O imposto incide sobre: 

I – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 

II – Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 

III – Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

IV – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 

V – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 

VI – A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; 

VII – O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 

VIII – A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 

O imposto não incide sobre: 

I – Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 

II – Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; 

II – Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

IV – Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

V – Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; 

VI – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

VII – Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

VIII – Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

IX – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 

Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

  1. a) Empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
  2. b) Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Termo Contribuinte no conceito de ICMS

Dentro do conceito de ICMS, o termo “Contribuinte” é bastante utilizado para caracterizar o responsável pela contribuição de certos impostos, como o caso do ICMS.

De acordo com a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, caracteriza-se como contribuinte:

  • qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 
  • pessoas físicas e jurídicas que, mesmo sem a habitualidade importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, ou adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 

Locais de cobranças do imposto 

De acordo com o Artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável depende do tipo de serviço prestado ou da mercadoria. 

Como fazer o cálculo de ICMS
Cálculo do ICMS

I – Tratando-se de mercadoria ou bem: 

  1. a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
  2. b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
  3. c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
  4. d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
  5. e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
  6. f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp114, de 16.12.2002) 
  7. g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
  8. h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  9. i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – Tratando-se de prestação de serviço de transporte: 

  1. a) onde tenha início a prestação;
  2. b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
  3. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: 

  1. a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
  2. b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
  3. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

        c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000) 

  1. d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV – Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. 

  • 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
  • 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
  • 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
  • Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; 
  • É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 
  • Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; 
  • Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. 

Observação final: o imposto não é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por ele ou por outro Estado. 

Isto garante ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento. 

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Entenda o conceito de ICMS

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