CST e CSOSN de ICMS – Saiba o que é e como correlacionar essas informações

CST e CSOSN de ICMS – Saiba o que e e como correlacionar essas informacoes Banner

As nomenclaturas CST e CSOSN de ICMS ainda são motivos de dúvidas entre muitos empresários.

Este artigo tem como objetivo esclarecer o que significa CST e CSOSN, como esses códigos são compostos e a correlação existente entre ambos.

O CST é um código de três dígitos que determina a tributação de acordo com o ICMS do produto e possui duas classificações de acordo com 1 dígito da Tabela A e 2 dígitos da Tabela B.

Já o CSOSN de ICMS é uma numeração obrigatória que se encontra nas notas fiscais de empresas do Simples Nacional como forma de tributação.

Veremos mais detalhes sobre os dois a seguir.

O que significam as siglas CST e CSOSN de ICMS?

A sigla CST significa Código de Situação Tributária. O CST foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que está sujeita a mercadoria, na operação praticada.

Cada código CST é composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A sigla CSOSN significa o Código de Situação da Operação no Simples Nacional, ou seja, o CSOSN irá aparecer apenas nos documentos fiscais emitidos por empresas enquadradas no regime tributário Simples Nacional.

Qual a estrutura do CST e CSOSN?

Cada código CST é composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS (CST de ICMS).

O CST visa reunir em grupos semelhantes, na Nota Fiscal, as operações realizadas pelo contribuinte do ICMS, conforme determina o Ajustes Sinief nºs 06/2000 e 06/2008.

O CSOSN é composto por 4 dígitos, onde o 1º digito indica a origem e os três últimos indicam a tributação pelo ICMS (CSOSN de ICMS).

O CST de ICMS é usado em conjunto com o CFOP para a emissão de notas fiscais.

No emprego desse código, um mesmo produto com diferentes CST e CFOP podem acarretar graves erros de cálculos fiscais ou impedir a emissão de uma Nota Fiscal.

A Nota Fiscal contém na grade de “Dados do Produto” uma coluna própria para indicação do CST, que é composto de três dígitos, na forma “ABB”.

O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO – CST e CSOSN

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/19918.387/199110.176/2001 e 11.484/2007;
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.

 TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS  – CST 

CÓDIGO DESCRIÇÃO
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota: Este código é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é regularmente tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.

20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota: Este código é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é isenta ou não tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.

40 Isenta – instrução normativa Fiscal FEDERAL E ESTADUAL (total isenção Federal e Estadual)
41 Não Tributada
50 Suspensão
51 Diferimento (Ex. 33,33% base): Diferimento.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Nota: Este código utilizado quando o contribuinte emitente do documento fiscal esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.

70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota: Este código é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação, e há previsão de redução de base de cálculo. A legislação não estipula se a redução de base de cálculo em questão seria em relação à operação própria ou em relação à substituição tributária. Desta forma, entende-se que, tanto em um quanto em outro caso, havendo previsão de redução de base de cálculo, será utilizado o código 70.

90 Outras.

Nota: Este código será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.

Outro exemplo: utilizado em casos de comercialização entre empresas de Minas Gerais, onde a alíquota de ICMS ao invés de ser tributada com a alíquota normal de 18% é tributada com alíquota de 12%

 TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS  – CSOSN

101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente
102  Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900
103  Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006
201  Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do CMS por substituição tributária.

Nota:  Este código será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202  Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Equivalente a 10 tabela anterior: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota: Este código será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do  destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203  Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota: Este código será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta. Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º doAnexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia,  as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, caso o contribuinte enquadre-se na condição de substituto tributário, será utilizado o código 203.

300 Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS
400 Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ( substituído) ou por antecipação. Equivalente a 60 tabela anterior: Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações

Nota: Este código será usado sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação

900 Outros: classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Nota: Este código será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.

Ex.: Nota fiscal específica, onde é obrigatório o destaque de ICMS em campo próprio em acordo com a legislação vigente.

3.3.3) Emissão de NF-e na situação de outras operações ou prestações: O código “900” será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos: – Importações de mercadorias, NF-e (Entrada) em que o ICMS é pago por fora do regime Simples Nacional; – Demais hipóteses de emissão de NF-e (Entrada) pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando esta operação nos demais códigos; – Devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional; 3.3.3.1) Informar o código “900” (“outros”) no campo CSOSN.

Com o objetivo de demonstrar o preenchimento da coluna indicativa do CST, elaboramos o quadro a seguir com os respectivos códigos das Tabelas A e B, devidamente combinados.

Soma dos Dígitos do CST – Para informação em documentos fiscais
2º e 3º Digito do CST – SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAIS IMPORTADOS

Importação Direta

IMPORTADOS

Adq. mercado interno

00 Tributada integralmente 000 300 400 500 800 100 600 200 700
10 Tributada e com cobrança do ICMS por ST 010 310 410 510 810 110 610 210 710
20 Com redução de base de cálculo 020 320 420 520 820 120 620 220 720
30 Isenta/Não tributada e com cobrança do ICMS por ST 030 330 430 530 830 130 630 230 730
40 Isenta 040 340 440 540 840 140 640 240 740
41 Não Tributada 041 341 441 541 841 141 641 241 741
50 Com Suspensão 050 350 450 550 850 150 650 250 750
51 Com Diferimento 051 351 451 551 851 151 651 251 751
60 ICMS Cobrado na Operação Anterior por Substituição Tributária 060 360 460 560 860 160 660 260 760
70 Com redução de base de cálculo no ICMS ST 070 370 470 570 870 170 670 270 770
90 Outras Operações 090 390 490 590 890 190 690 290 790

Suponhamos que a Empresa “A” tenha efetuado vendas de diversas mercadorias adquiridas de terceiros a um determinado cliente, como segue:

a) 1º item – Mercadoria estrangeira de importação direta, exceto a sem similar nacional constante em lista de Resolução Camex;
b) 2º item – Mercadoria nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%;
c) 3º item – Mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.

Assim, considerando a saída tributada, segue, a título de ilustração, como seria o preenchimento dos “Dados do Produto”, relativo à coluna do CST.

Dados do produto
Código produto Descrição dos produtos Situação tributária
01
10
25
Vinho Nacional – cx. C/6 un.
Vinho Alemão – cx. C/6 un.
Vinho Português – cx. C/6 un.
100
300
700
Notas Explicativas

Ajuste Sinief nº 20/2012 , acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerando-se a já existente para o item 1, conforme segue:

1. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. 

Indicação na Nota Fiscal

Na grade de “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código de Situação Tributária (CST), conforme as Tabela “A” e “B” mencionadas acima:

CST = 050

Tabelas:

A = 0 = Mercadoria Nacional
B = 50 = Suspensão

TABELA DE EQUIVALÊNCIA CST e CSOSN

CSOSN CST
CSOSN QUE DEVERÁ ESTAR DESTACADO CST – A SER USADO PELA EMPRESA
101 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Calculo
102 40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
103 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Cálculo
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
201 10 Tributada e com cobrança de ICMS sub tributaria
70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
202 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
203 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
300 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Cálculo
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
400 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Cálculo
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
500 60 ICMS pago anteriormente por substituição tributaria
900 90 Outras

Como podemos ver, este é um assunto complexo, no entanto, muito importante. Procure sempre orientação de seu contador sempre que você tiver alguma dúvida sobre os assuntos fiscais de sua empresa.

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O que é CST e CSOSN de ICMS

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